Prof. Vicente Martins (UVA, Sobral, Ceará)

Prof. Vicente Martins (UVA, Sobral, Ceará)
Dedica-se entusiasticamente ao estudo da LDB

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:


I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

(Artigo 13 da Lei 9.394/96)

domingo, 27 de dezembro de 2009

O problema da hora-aula.








Wellyngton Chaves Monteiro da Silva



Um problema que tenho constatado em meus anos de docência, é a falta de conhecimento por parte de alguns profissionais do conceito de hora-aula. Essa falta de conhecimento ou mesmo sua má interpretação pode conduzir a erros consideráveis na sua aplicação, causando, não obstante, prejuízo por parte dos discentes que terão sua carga horária total do curso bastante reduzida.Quando mencionamos hora-aula, também é comum ouvir falar de hora de relógio ou hora-relógio. Tratemos, portanto, desses conceitos:a) Hora-relógio: corresponde à 24ª parte do dia, ou seja, é o tempo de 60 minutos;b) Hora-aula: corresponde ao padrão de tempo utilizado pela instituição para definir a carga horária necessária ao desenvolvimento de cada conteúdo curricular.
Portanto, a hora-relógio “é o período de 60 (sessenta) minutos, em convenção consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos, sociedades”, bem definida pelo Parecer CNE/CES n° 575/2001, em uma consulta encaminhada ao Conselho Nacional de Educação sobre o tempo de duração da hora-aula. E a carga horária nas diretrizes curriculares é definida com base nesse conceito, ou seja, em horas de 60 minutos.
Contudo, não é o que acontece com relação à hora-aula, que é mais uma questão de natureza pedagógica, específica de cada instituição, e que a ela cabe administrar, podendo, inclusive, coincidir com a hora-relógio. Isso é confirmado no artigo 12 da LDB, que relaciona as incumbências dos estabelecimentos de ensino, especificamente em seu inciso III: “assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos”. Pode-se concluir, portanto, que compete às Instituições de ensino o estabelecimento das horas-aula e seus dias letivos, respeitando-se, obviamente, a legislação. E as horas-aula podem ter a duração que estas determinarem nos projetos pedagógicos de seus cursos. Assim é que podemos ter horas-aula de 40, 45, 50, 55 ou até mesmo 60 minutos.
Como exemplo, consideremos uma disciplina que tenha uma carga horária semestral de 60 horas (hora-relógio), e a instituição adota uma hora-aula de 50 minutos. Considerando ainda que uma hora-relógio tem 60 minutos, essa carga horária de 60 horas corresponde, portanto, a 60 horas x 60 minutos = 3.600 minutos. Para o cumprimento dessa carga horária, serão necessárias 72 horas-aula, pois que 3.600 minutos ÷ 50 minutos = 72 horas (de 50 minutos). Considerando que os encontros ou dias de aula sejam de 4 horas-aula (em um único dia), isso corresponde a 4 horas-aula x 50 minutos = 200 minutos (por semana). A um ritmo de 200 minutos por semana, até atingir os 3.600 minutos exigidos para cumprimento da carga horária da disciplina, ocorrerão 3.600 minutos ÷ 200 minutos = 18 encontros ou 18 dias de aula no semestre. E não 15 encontros como alguns acreditam e, inadvertidamente, podem registrar. Assim, e de acordo com a LDB, a freqüência mínima exigida ao aluno para que ele não seja reprovado por falta corresponde a 54 horas-aula, ou seja, ele poderia faltar a no máximo 18 horas-aula ou a 4,5 dias de aula (4,5 x 4 = 18 aulas).
Suponhamos agora que a disciplina tenha 80 horas (ou 80 horas-relógio). Aí teremos que cumprir 80 horas x 60 minutos = 4.800 minutos, ou seja, a disciplina terá 4.800 minutos ÷ 50 minutos = 96 horas-aula. Considerando os mesmos encontros de 4 horas, isso corresponderá a 96 horas-aula ÷ 4 horas-aula = 24 encontros ou 24 dias de aula no semestre. Nesse caso, o aluno terá obrigatoriamente que freqüentar a pelo menos 18 dias de aula ou 72 horas-aula, ou poderá faltar a no máximo 6 dias ou 24 horas-aula.
E por fim, consideremos agora uma disciplina que tenha carga horária de 120 horas (ou 120 horas-relógio). Teremos, portanto, que cumprir 120 horas x 60 minutos = 7.200 minutos. Isso corresponde a 7.200 minutos ÷ 50 minutos = 144 horas-aula, e considerando os mesmos encontros de 4 horas-aula, seriam 144 horas-aula ÷ 4 horas-aula = 36 encontros ou 36 dias de aula no semestre. O aluno terá que freqüentar a um mínimo de 27 dias de aula ou 108 horas-aula, e poderá faltar, portanto, a 9 dias de aula ou a 36 horas-aula.
Com isso, vemos que existe sim uma enorme diferença entre o que chamamos de hora-relógio e hora-aula. Algumas instituições podem, muito raramente, fazê-las coincidir, mas não é o que temos visto. Mas o mais importante é a conscientização dessa distinção e qual a hora-aula adotada por nossa instituição, para que não incorramos em equívocos, como reprovação injusta de alunos por falta e que, legalmente, ainda estariam dentro do limite estabelecido, bem como o registro de uma carga horária para a disciplina que na verdade não corresponde à realidade. Em todos os casos, há prejuízos para o discente, bem como para o docente e a instituição, que poderão ser responsabilizados por tamanho desconhecimento.




RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2 DE JULHO DE 20071



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃOAdicionar imagem
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2 DE JULHO DE 20071
Dispõe sobre procedimentos a serem
adotados quanto ao conceito de horaaula,
e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,no uso das atribuições conferidas pelo § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de1996, pelo art. 7º, caput, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com as alterações da Lei nº9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como odisposto no Parecer CNE/CES nº 261/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro de
Estado da Educação, publicado no DOU de 25 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º A hora-aula decorre de necessidades de organização acadêmica das Instituições deEducação Superior.
§ 1º Além do que determina o caput, a hora-aula está referenciada às questões de naturezatrabalhista.
§ 2º A definição quantitativa em minutos do que consiste a hora-aula é uma atribuição dasInstituições de Educação Superior, desde que feita sem prejuízo ao cumprimento das respectivascargas horárias totais dos cursos.
Art. 2º Cabe às Instituições de Educação Superior, respeitado o mínimo dos duzentos dias
letivos de trabalho acadêmico efetivo, a definição da duração da atividade acadêmica ou do
trabalho discente efetivo que compreenderá:
I – preleções e aulas expositivas;
II – atividades práticas supervisionadas, tais como laboratórios, atividades em biblioteca,iniciação científica, trabalhos individuais e em grupo, práticas de ensino e outras atividades nocaso das licenciaturas.
Art. 3º A carga horária mínima dos cursos superiores é mensurada em horas (60 minutos),de atividades acadêmicas e de trabalho discente efetivo.
Art. 4º As Instituições de Educação Superior devem ajustar e efetivar os projetospedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES nº 261/2006 e desta Resolução,conjugado com os termos do Parecer CNE/CES nº 8/2007 e Resolução CNE/CES nº 2/2007, até o encerramento do ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria Normativa nº 1/2007.
Art. 5º O atendimento do disposto nesta resolução referente às normas de hora-aula e àsrespectivas normas de carga horária mínima, aplica-se a todas as modalidades de cursos –Bacharelados, Licenciaturas, Tecnologia e Seqüenciais.
Parágrafo único. Os cursos de graduação, bacharelados, cujas cargas horárias mínimas nãoestão fixadas no Parecer CNE/CES nº 8/2007 e Resolução CNE/CES nº 2/2007, devem, da mesma
forma, atender ao que dispõe o Parecer CNE/CES nº 261/2006 e esta Resolução.
Art. 6º As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos órgãos do MEC nas suas funções de avaliação, verificação, regulação e supervisão, no que for pertinente à matéria desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
1 Resolução CNE/CES 3/2007. Diário Oficial da União, Brasília, 3 d
e julho de 2007, Seção 1, p. 56

O que se entende do inciso V, do artigo 13, da LDB

PARECER HOMOLOGADO(*)
Despacho do Ministro de 19/5/2004, publicado no Diário Oficial da União de 21/5/2004, Seção 1, p. 10
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás-
CEFET/GO
UF: GO
ASSUNTO: Consulta sobre duração de hora-aula
RELATOR: Carlos Roberto Jamil Cury
PROCESSO N.º: 23001.000043/2004-12
PARECER N.º:
CNE/CEB: 08/2004

COLEGIADO:
CEB
APROVADO EM:
08/03/2004
I – RELATÓRIO
O CEFET/GO, por meio do Processo nº 23001.000043/2004-12, solicita a esta Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação um parecer, definindo com clareza, a necessidade de converter a aula (no CEFET/GO de 45 min) para hora.
Na realidade, a pergunta parecer ter ainda em mente o que vigia em leis anteriores, como se pode ver em interpretação do Parecer CFE /CLN 28/92, de 20/1/92:
“...Nos cursos de graduação ministrados por estabelecimentos de ensino superior, é de cinqüenta (50) minutos a duração da hora-aula, quer se trate de aula diurna, quer de aula noturna. A redução desse tempo representa inobservância da carga horária, vale dizer, descumprimento do currículo mínimo, o que torna cabível a aplicação das sanções previstas em lei.
Registre-s- também- por primeiro que a antiqüíssima Portaria n.º 204, do MEC,
subscrita em 5/4/45, pelo então Ministro da Educação Prof. Gustavo Capanema, está de jure integralmente revogada, superada pela legislação ora em vigor, não tendo sentido algum e sendo até surpreendente a sua invocação, hoje, como embasamento de qualquer situação jurídica.
Como se sabe, a lei nova revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 1º).
A Portaria n.º 204, de 1945, diploma de menor expressão no sistema de hierarquia das leis, está plenamente revogada diante da sua manifesta incompatibilidade com o sistema
educacional implantado pela seqüência de Leis de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, notadamente a Lei n.º 4.024, de 20/12/61; Lei n.º 5.540, de 28/11/68; Decretolei n.º 464, de 20/12/69; Lei n.º 5.692, de 11/8/71; Lei n.º 7.044, de 18/10/82.
O Conselho Federal de Educação - órgão normativo, intérprete, na jurisdição
administrativa, da legislação citada, incluindo-se na sua esfera de competência e de atribuições estabelecer a duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino superior (Lei n.º 4.024/61, art. 9º, e) em diversos e conhecidos pronunciamentos consagrou como duração da hora-aula o tempo de cinqüenta (50) minutos, com um intervalo de dez (10) minutos, para descanso dos alunos, entre uma hora-aula e outra. E tendo presente esse tempo de duração da hora-aula, foram fixados currículos mínimos dos diversos cursos de graduação.
De outra parte, tem-se que na órbita de interesse e de competência da Justiça do
Trabalho incluem-se exclusivamente as relações individuais ou coletivas de trabalho entre empregados e empregadores. Parece óbvio que uma avença entre os docentes (empregados) e os estabelecimentos de ensino superior (empregadores) tem força de lei (sic) apenas entre as partes em litígio, ou em dissídio, sem qualquer repercussão na estrutura, organização e parâmetros estatuídos pelas citadas Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”
Portanto, o CFE, dentro do ordenamento jurídico vigente, interpretava a LDB de então e já fazia a distinção entre o teor da lei, suas injunções sobre a carga horária e os assuntos de natureza corporativa.
A partir da nova LDB, Lei 9.394/96, o Parecer CNE/CEB 05/97, de autoria do Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset, já definia com clareza que o conceito de hora responde ao padrão nacional e internacional de 60 minutos distinguindo-a do de hora-aula .
Com efeito, diz esse parecer sobre o assunto:
“...Também é novo o aumento da carga horária mínima para as 800 horas anuais. É de se ressaltar que o dispositivo legal (art. 24,I) se refere a horas e não horas-aulas a serem cumpridas.... O artigo 12, inciso III da LDB e o artigo 13, inciso V falam em horas-aulas programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor. Já o artigo 24, inciso I obriga a 800 horas por ano e o inciso V do mesmo artigo fala em horas letivas. O artigo 34 exige o mínimo de quatro horas diárias, no ensino fundamental. Ora, como ensinam os doutos sobre a interpretação das leis, nenhuma palavra ou expressão existe
na forma legal sem uma razão específica. Deste modo, pode ser entendido que quando o texto se refere a hora, pura e simplesmente, trata do período de 60 minutos. Portanto, quando obriga ao mínimo de ‘oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar’, a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos ou seja, um total anual de 48.000 minutos.”
O Parecer CNE/CEB 12/97 retoma o mesmo raciocínio agora em torno dos 200 dias argumentando em torno da exigência biunívoca do dispositivo, ou seja, dupla e simultânea
exigência dos dias (200 dias) e das horas (800 horas).
Mesmo com a clareza meridiana desses Pareceres, a subsistência, na memória das pessoas, do ordenamento extinto deixava alguma margem de dúvida entre as horas e as horas-aulas. Seriam sinônimos?
O Parecer CNE/CES 575/2001 acaba por desfazer uma possível sinonímia entre ambos os vocábulos:
“Estabeleça-se, antes de tudo, a seguinte preliminar: hora é período de 60 (sessenta) minutos, em convenção consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la, sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos e sociedades.
...Cabe ressaltar que a hora-aula ajustada em dissídios trabalhistas, a ‘hora – sindical’, diz respeito exclusivamente ao valor salário-aula, não devendo ter repercussão na organização e funcionamento dos cursos de educação superior.”
Na verdade, a hora é um segmento de tempo equivalente a 60 minutos e estabelecido a partir da vigésima quarta parte de um dia solar ou do tempo em que o planeta Terra leva para girar em torno de si mesmo. A hora de 60 minutos, como lembra o Parecer CNE/CES supracitado se apóia em dispositivos legais nacionais e internacionais.
O Observatório Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia tem, entre seus objetivos, o de zelar pela hora legal brasileira e manter sob sua guarda os padrões nacionais de freqüência em articulação com o INMETRO.
A hora legal brasileira se apóia no Tratado de Greenwich pelo qual o meridiano que passa na cidade de Londres foi tomado como meridiano padrão e ponto de partida para o cálculo da longitude
terrestre. Como tal, isto possibilitou a divisão da longitude terrestre em 24 divisões imaginárias em forma de fusos geométricos e cujos pontos possuem, em princípio, a mesma hora legal.
Após a Conferência Internacional de Paris, em 1912, o Brasil, que se abstivera em 1884, em Washington, aderiu definitivamente ao Tratado de Greenwich, como se pode ler na Lei 2.784 de 18/6/1913:
“Art. 1o Para as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da Republica dos Estados Unidos do Brazil.”
O mesmo presidente Hermes da Fonseca que assinou a lei supracitada baixou, em 5/11/1913, o Decreto 10.546 regulamentando-a:
“Art. 6º Ao Observatório Nacional do Rio de Janeiro, assim como às estações filiaes que vierem a ser creadas, incubem a determinação e a conservação da hora, bem como à
sua transmissão, para fins geographicos ou maritimos pelo telegrapho commum e sem fios e pelo (Balão) ou (Time-ball), de acordo com o regulamento vigente e às convenções internacionaes que vigorarem.”
O Decreto 10.546 passou a viger a partir de 1º/1/1914. O Decreto 4.264, de 10/6/2002, reescreve este art. 6º do Decreto de 1913, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica restabelecido o regulamento aprovado pelo Decreto 10.546, de 5 de novembro de 1913, passando o seu art. 6º a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6º É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte.’ (NR)”
Na verdade, estes três pareceres dizem o seguinte: as 800 horas na Educação Básica, os 200 dias e as horas de 60 minutos na carga horária são um direito dos alunos e é dever dos estabelecimentos cumpri-los rigorosamente. Este cumprimento visa não só equalizar em todo o território nacional este direito dos estudantes, como garantir um mínimo de tempo a fim de assegurar o princípio de padrão de qualidade posto no artigo 206 da Constituição Federal e reposto no Art. 3º da LDB.
Dentro do direito dos alunos, o projeto pedagógico dos estabelecimentos pode compor as horas-relógio dentro da autonomia escolar estatuindo o tempo da hora-aula. Assim a hora-aula está dentro da hora-relógio que, por sua vez, é o critério do direito do estudante, que é conforme ao ordenamento jurídico.
II – VOTO DO RELATOR
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece a distinção entre hora e hora – aula. A hora é uma indicação precisa da vigésima quarta parte do dia, calculada com referência a dois períodos de 12 horas ou a um período único de 24 horas e se remete aos acordos internacionais celebrados pelo Brasil, pelos quais a hora é constituída por 60 minutos.
O direito dos estudantes é o de ter as horas legalmente apontadas dentro do ordenamento jurídico como o mínimo para assegurar um padrão de qualidade no ensino e um elemento de igualdade no país. Já a hora-aula é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica, para a Educação Profissional e para a Educação Superior.
Responda-se, pois, ao CEFET/GO que não se pode “considerar uma aula de 45 minutos igual a uma hora” que é de 60 minutos.
Assim, quando o CEFET/GO pergunta se uma disciplina de 60 horas deverá ter 60 aulas de 45 minutos ou 80 de 45 minutos, a resposta é a que se segue.
A LDB estabelece que no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o efetivo trabalho letivo se constitui de 800 horas por ano de 60 minutos, de 2.400 horas de 60 minutos para o Ensino Médio e da carga horária mínima das habilitações por área na Educação Profissional. Esse é um direito dos estudantes. Ao mesmo tempo, a LDB estabelece que a duração da hora-aula das disciplinas é da competência do projeto pedagógico do estabelecimento. O total do número de horas destinado a cada disciplina também é de competência do projeto pedagógico. No caso da pergunta do CEFET/GO, que manifesta a decisão de dedicar um mínimo de 60 horas para uma disciplina, modulando-a em aulas de 45 minutos, o mínimo de aulas a ser ministrado deverá ser o de 80 aulas.


Brasília(DF), 08 de março de 2004.


Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 08 de março de 2004.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente
Conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo – Vice-Presidente

Tríade do Aprender


Francisconi Arceno


RESUMO


A educação que outrora foi privilégio de poucos, se tornou com o passar do tempo, acessível a todos ou quase todos. Esta acessibilidade é resultado de lutas, dos muitos pensadores, questionadores e visionários que estavam à frente de seu tempo, pois entendiam que a educação não era simplesmente um privilégio, mas um direito. Hoje existe a necessidade de se criar leis que obriguem as pessoas a irem à escola. Muitas vezes vão para as aulas, sem ter a mínima vontade de aprender, estes (as) não aprendem de forma consciente. Existem ainda aquelas que querem e até acham que estão aprendendo. Este trabalho pretende confrontar os conceitos de aprendizagem, para que possamos aprender a aprender.
Palavras-chave: Querer; Desenvolver; Compreender.
1 INTRODUÇÃO
Lendo a introdução de uma entrevista com o professor Vicente Martins, sob o título, “Como desenvolver a capacidade de Aprender”, citada pela professora Íris Weiduschat, na agenda da disciplina de Didática e Avaliação, como anexo A, p.9, chamou-nos a atenção o relato sobre os três fatores que influenciam no desenvolvimento da capacidade de aprender.
Decidimos discorrer ainda que superficialmente, a respeito do que entendemos desta tríade de fatores composta pela Atitude de querer aprender, Desenvolver a aprendizagem e Compreender o que aprendeu.
Sabemos que algumas pessoas podem não concordar com a nossa opinião, inclusive até nós mesmos, amanhã ou depois poderemos discordar categoricamente, com algumas ou talvez todas essas afirmações, afinal nós recém concluímos a primeira fase de nossa licenciatura, além disto, descobrimos que nunca praticamos a verdadeira aprendizagem, porém nunca é tarde!
Esperamos que estas declarações possam contribuir e provocar uma análise introspectiva, questionando como tem sido a nossa maneira de aprender, como aprender mais e o que temos aprendido.
Se a nossa aprendizagem está improdutiva, calada, inexpressiva e conformada, não está bem, e necessita de socorro, temos que Aprender a Aprender, observando a Tríade do Aprender.
2 ATITUDE DE QUERER APRENDER
“Eu quero aprender”, quantos entram em uma instituição de ensino, desejando realmente Isto? Criou-se uma atmosfera de obrigatoriedade em relação à Escola, justificativas como ; porque todos vão, você tem que ir , tem que saber disto , daquilo , se não estudar não vai ter um bom emprego, não vai ser ninguém na vida ,etc.
Acreditamos que aqueles que ignoram tais ameaças , vislumbram a verdadeira essência da
educação ,descobrem que podem e decidem fazer a diferença no meio em que vive , e através disto constróem um olhar crítico e tornam-se grandes questionadores e criadores das marchas.
Questionam o sistema ,o governo, a sociedade, as estruturas, a educação, a saúde, a segurança, etc. Estes são os transformadores conceituais de seu tempo, e tudo porque decidiram aprender a aprender, não que a verdadeira aprendizagem nos tranforme em rebeldes sem causa, pois que causa foge aos olhares críticos de quem verdadeiramente aprende.
Temos a tendência de nos cobrar demasiadamente, a ponto de achar que ao sairmos das estruras educacionais, temos a obrigação de saber tudo .
Se este for o nosso pensamento, infelizmente teremos que recomeçar a nossa caminha escolar, pois não conseguimos perceber a essência da educação, e conseqüentemente nunca seremos um diferencial em nosso meio,um questionador transformador.
Na educação não obtemos a espada , mas sim o segredo do fogo para forja-la, não desviamos ou anulamos correntes d’agua, mas a transformamos em energia, é na Escola que adquirimos a “Lupa” que nos ajudará a fazer a famosa leitura do mundo , tão defendida e incentivada pelo saudoso educador Paulo Freire.
Para entendermos a verdadeira aprendizagem, teremos que tomar a atitude, de querer aprender a aprender , não por imposição ou obrigação social, mas sim, “porque eu quero”!
3 DESENVOLVER O APRENDER
Como já dissemos anteriormente , quando decidimos aprender a aprender, entendemos que a importância não está somente nos peixes, mas também na forma de pescá-los. Qual a melhor vara, a isca certa, que lua é a mais indicada, qual o clima mais propício, em que condição a pescaria terá mais êxito, barco ou margem, enfim, são informações que contribuem para uma pescaria prazerosa, segura e produtiva.
Talvez possamos nos perguntar, tudo isto é necessário? Pode até não ser , mas esta é a visão de quem aprende a aprender e desenvolve a aprendizagem, não que se esforçem para isto , pois é com naturalidade que necessitam e procuram tais informações.
O diferencial não está no modo de como vêem , mas sim na forma, pois quem desenvolve a aprendizagem através do querer aprender a aprender, busca mais profundidade e com isto adquiri uma forma diferenciada e tridimensional de ver o mundo, ou seja, observam além do plano ,intrigados com o que tem por trás do que se vê.
Entendemos que aprender não é um evento, mas sim um processo, um processo infinito e progressivo , pois quanto mais aprendemos , mais sentimos a necessidade de aprender , pois através da aprendizagem adquirida ,descobrimos que ainda há muito mais à aprender .
4 COMPREENDER O QUE APRENDEU
O Desenvolvimento da aprendizagem nos impulsiona ao seguinte degrau, pois de que adianta sabermos qual a vara, a isca, a lua, o clima, o barco, enfim várias informações e não discernir suas conexões e finalidades, sem a compreesão deste desenvolvimento, jamais teremos uma pescaria prazerosa, segura e produtiva.
A compreensão das informações e conteúdos agregados durante nossa caminhada escolar é que irão direcionar a nossa “Lupa” para a leitura do mundo.
Certa vez , assistindo a um dos primeiros episódios de “Lost”, um dos sobreviventes estava tranquilíssimo e após o acidente disse aos outros que logo viria o resgate , pois eles (o Governo), localizavam a placa de um carro via satélite, quanto mais um avião.Um outro sobrevivente esclareceu, que somente localizavam o veículo através do satélite , porque sabiam em que área procurar, diferentemente do avião, que estava totalmente fora da rota!
Gostaríamos de usar este exemplo e fazer uma analogia com o nosso assunto, se não compreendemos o que aprendemos, estaremos tão sem ação quanto a equipe de resgate , pois temos o satélite, a tecnologia e os técnicos, porém faltam dados importantes que nos impedem de progredir, de ir além.
Como docentes temos o dever de disponibilizar dispositivos e ferramentas que auxiliem aos
discentes progredirem na compreensão de sua aprendizagem, este é o desafio de quem almeja e atreve-se a ser um educador. No art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: [...] III - zelar pela aprendizagem dos alunos; (Inciso III art. 13, LDB). Primar pela aprendizagem do ensino é, antes de tudo, um compromisso profissional e papel social do educador.
5 CONCLUSÃO
Revendo os nossos conceitos subjetivamente construídos em nossa discência, temos a oportunidade de reconstruir o saber, não por orgulho, pois o orgulho não constrói, mas sim pelo desejo de colocar nas mãos de cada discente uma “Lupa”, que ampliará sua visão, porém com a “Lupa”, verão que a atual docência, necessita de uma reforma pedagógica, mas não é este o objetivo da Pedagogia do aprender a aprender, produzir reformadores?
Nenhum docente responsável repreenderá quem deseja aprender a aprender, pois o verdadeiro papel do Educador é intermediar a relação da potencialidade cognitiva do educando com o mundo de possibilidades a sua volta, através da Tríade do Aprender.
6 REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. LDB-Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília. Art. 13, Inciso III.
wEIDUSCHAT. Iris.Agenda da Disciplina de Didática e Avaliação.Indaial:ASSELVI,2007.
Edevânio Francisconi Arceno Prof. Marcos Neotti Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI Licenciatura/História (HID 0771) – Didática e Avaliação 29/01/08

Fontes:

http://www.meuartigo.brasilescola.com/pedagogia/a-triade-aprender.htm
http://www.artigonal.com/educacao-artigos/a-triade-do-aprender-744262.html