Prof. Vicente Martins (UVA, Sobral, Ceará)

Prof. Vicente Martins (UVA, Sobral, Ceará)
Dedica-se entusiasticamente ao estudo da LDB

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:


I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

(Artigo 13 da Lei 9.394/96)

domingo, 27 de dezembro de 2009

O problema da hora-aula.








Wellyngton Chaves Monteiro da Silva



Um problema que tenho constatado em meus anos de docência, é a falta de conhecimento por parte de alguns profissionais do conceito de hora-aula. Essa falta de conhecimento ou mesmo sua má interpretação pode conduzir a erros consideráveis na sua aplicação, causando, não obstante, prejuízo por parte dos discentes que terão sua carga horária total do curso bastante reduzida.Quando mencionamos hora-aula, também é comum ouvir falar de hora de relógio ou hora-relógio. Tratemos, portanto, desses conceitos:a) Hora-relógio: corresponde à 24ª parte do dia, ou seja, é o tempo de 60 minutos;b) Hora-aula: corresponde ao padrão de tempo utilizado pela instituição para definir a carga horária necessária ao desenvolvimento de cada conteúdo curricular.
Portanto, a hora-relógio “é o período de 60 (sessenta) minutos, em convenção consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos, sociedades”, bem definida pelo Parecer CNE/CES n° 575/2001, em uma consulta encaminhada ao Conselho Nacional de Educação sobre o tempo de duração da hora-aula. E a carga horária nas diretrizes curriculares é definida com base nesse conceito, ou seja, em horas de 60 minutos.
Contudo, não é o que acontece com relação à hora-aula, que é mais uma questão de natureza pedagógica, específica de cada instituição, e que a ela cabe administrar, podendo, inclusive, coincidir com a hora-relógio. Isso é confirmado no artigo 12 da LDB, que relaciona as incumbências dos estabelecimentos de ensino, especificamente em seu inciso III: “assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos”. Pode-se concluir, portanto, que compete às Instituições de ensino o estabelecimento das horas-aula e seus dias letivos, respeitando-se, obviamente, a legislação. E as horas-aula podem ter a duração que estas determinarem nos projetos pedagógicos de seus cursos. Assim é que podemos ter horas-aula de 40, 45, 50, 55 ou até mesmo 60 minutos.
Como exemplo, consideremos uma disciplina que tenha uma carga horária semestral de 60 horas (hora-relógio), e a instituição adota uma hora-aula de 50 minutos. Considerando ainda que uma hora-relógio tem 60 minutos, essa carga horária de 60 horas corresponde, portanto, a 60 horas x 60 minutos = 3.600 minutos. Para o cumprimento dessa carga horária, serão necessárias 72 horas-aula, pois que 3.600 minutos ÷ 50 minutos = 72 horas (de 50 minutos). Considerando que os encontros ou dias de aula sejam de 4 horas-aula (em um único dia), isso corresponde a 4 horas-aula x 50 minutos = 200 minutos (por semana). A um ritmo de 200 minutos por semana, até atingir os 3.600 minutos exigidos para cumprimento da carga horária da disciplina, ocorrerão 3.600 minutos ÷ 200 minutos = 18 encontros ou 18 dias de aula no semestre. E não 15 encontros como alguns acreditam e, inadvertidamente, podem registrar. Assim, e de acordo com a LDB, a freqüência mínima exigida ao aluno para que ele não seja reprovado por falta corresponde a 54 horas-aula, ou seja, ele poderia faltar a no máximo 18 horas-aula ou a 4,5 dias de aula (4,5 x 4 = 18 aulas).
Suponhamos agora que a disciplina tenha 80 horas (ou 80 horas-relógio). Aí teremos que cumprir 80 horas x 60 minutos = 4.800 minutos, ou seja, a disciplina terá 4.800 minutos ÷ 50 minutos = 96 horas-aula. Considerando os mesmos encontros de 4 horas, isso corresponderá a 96 horas-aula ÷ 4 horas-aula = 24 encontros ou 24 dias de aula no semestre. Nesse caso, o aluno terá obrigatoriamente que freqüentar a pelo menos 18 dias de aula ou 72 horas-aula, ou poderá faltar a no máximo 6 dias ou 24 horas-aula.
E por fim, consideremos agora uma disciplina que tenha carga horária de 120 horas (ou 120 horas-relógio). Teremos, portanto, que cumprir 120 horas x 60 minutos = 7.200 minutos. Isso corresponde a 7.200 minutos ÷ 50 minutos = 144 horas-aula, e considerando os mesmos encontros de 4 horas-aula, seriam 144 horas-aula ÷ 4 horas-aula = 36 encontros ou 36 dias de aula no semestre. O aluno terá que freqüentar a um mínimo de 27 dias de aula ou 108 horas-aula, e poderá faltar, portanto, a 9 dias de aula ou a 36 horas-aula.
Com isso, vemos que existe sim uma enorme diferença entre o que chamamos de hora-relógio e hora-aula. Algumas instituições podem, muito raramente, fazê-las coincidir, mas não é o que temos visto. Mas o mais importante é a conscientização dessa distinção e qual a hora-aula adotada por nossa instituição, para que não incorramos em equívocos, como reprovação injusta de alunos por falta e que, legalmente, ainda estariam dentro do limite estabelecido, bem como o registro de uma carga horária para a disciplina que na verdade não corresponde à realidade. Em todos os casos, há prejuízos para o discente, bem como para o docente e a instituição, que poderão ser responsabilizados por tamanho desconhecimento.




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