Prof. Vicente Martins (UVA, Sobral, Ceará)

Prof. Vicente Martins (UVA, Sobral, Ceará)
Dedica-se entusiasticamente ao estudo da LDB

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:


I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

(Artigo 13 da Lei 9.394/96)

domingo, 27 de dezembro de 2009

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2 DE JULHO DE 20071



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃOAdicionar imagem
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2 DE JULHO DE 20071
Dispõe sobre procedimentos a serem
adotados quanto ao conceito de horaaula,
e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,no uso das atribuições conferidas pelo § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de1996, pelo art. 7º, caput, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com as alterações da Lei nº9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como odisposto no Parecer CNE/CES nº 261/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro de
Estado da Educação, publicado no DOU de 25 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º A hora-aula decorre de necessidades de organização acadêmica das Instituições deEducação Superior.
§ 1º Além do que determina o caput, a hora-aula está referenciada às questões de naturezatrabalhista.
§ 2º A definição quantitativa em minutos do que consiste a hora-aula é uma atribuição dasInstituições de Educação Superior, desde que feita sem prejuízo ao cumprimento das respectivascargas horárias totais dos cursos.
Art. 2º Cabe às Instituições de Educação Superior, respeitado o mínimo dos duzentos dias
letivos de trabalho acadêmico efetivo, a definição da duração da atividade acadêmica ou do
trabalho discente efetivo que compreenderá:
I – preleções e aulas expositivas;
II – atividades práticas supervisionadas, tais como laboratórios, atividades em biblioteca,iniciação científica, trabalhos individuais e em grupo, práticas de ensino e outras atividades nocaso das licenciaturas.
Art. 3º A carga horária mínima dos cursos superiores é mensurada em horas (60 minutos),de atividades acadêmicas e de trabalho discente efetivo.
Art. 4º As Instituições de Educação Superior devem ajustar e efetivar os projetospedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES nº 261/2006 e desta Resolução,conjugado com os termos do Parecer CNE/CES nº 8/2007 e Resolução CNE/CES nº 2/2007, até o encerramento do ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria Normativa nº 1/2007.
Art. 5º O atendimento do disposto nesta resolução referente às normas de hora-aula e àsrespectivas normas de carga horária mínima, aplica-se a todas as modalidades de cursos –Bacharelados, Licenciaturas, Tecnologia e Seqüenciais.
Parágrafo único. Os cursos de graduação, bacharelados, cujas cargas horárias mínimas nãoestão fixadas no Parecer CNE/CES nº 8/2007 e Resolução CNE/CES nº 2/2007, devem, da mesma
forma, atender ao que dispõe o Parecer CNE/CES nº 261/2006 e esta Resolução.
Art. 6º As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos órgãos do MEC nas suas funções de avaliação, verificação, regulação e supervisão, no que for pertinente à matéria desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
1 Resolução CNE/CES 3/2007. Diário Oficial da União, Brasília, 3 d
e julho de 2007, Seção 1, p. 56

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